A validade da declaração negocial não depende da observância da forma especial, salvo quando a lei a exigir. Se o ausente for casado, pode o cônjuge requerer inventário e partilha, no seguimento do processo de justificação da ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito. Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer logo que a ausência esteja justificada, independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.
Qual o prazo para abertura do inventário?
Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo convenção em contrário. As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente. O contrato de mútuo de valor em kwanzas, superior à UCF 3.000, só é válido se for celebrado por escritura pública e o do valor em kwanzas, superior à UCF 2.000, se o for por documento assinado pelo mutuário, salvo o disposto em lei especial. Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, cotação seguro ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”. A grande inovação trazida pelo Código diz respeito ao cônjuge sobrevivente, considerado agora, além de herdeiro necessário, concorrente dos descendentes, dependendo do regime de casamento, e dos ascendentes, independente do regime de casamento. Os descendentes encontram-se na primeira classe de sucessores, ressaltando que estes não devem ser considerados apenas os filhos, mas também os netos, bisnetos e a assim ad infinitum. Na terceira, o cônjuge sobrevivente e na quarta e última, os colaterais, sendo certo ainda que a existência de uma classe exclui a outra. No caso de menores de 16 anos, para ter acesso ao dinheiro será preciso apresentar a declaração de únicos herdeiros.
Penhora de Imóvel Alienado Fiduciariamente para Cobrança de Taxas Condominiais: Análise do REsp nº 2.237.090/SP
Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade. Não pode prevalecer-se da nulidade da doação o herdeiro do doador que a confirme depois da morte deste ou lhe dê voluntária execução, conhecendo o vício e o direito à declaração de nulidade. O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato. As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas. Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue,se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género,são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações. O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou,se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe,se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.
Considerando a nova ordem da vocação hereditária prevista no Código Civil de 2002, o Cônjuge passou a ter uma posição mais favorável no que diz respeito ao direito sucessório. Os direitos reais constituídos pelo proprietário sobre o solo estendem-se à obra e às árvores adquiridas nos termos do artigo 1538.º. O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421.º.
- O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
- A cláusula penal é aplicável em diferentes tipos de contratos, como locação, prestação de serviços, compra e venda, empréstimos, entre outros, desde que de forma expressa e com limites legais.
- Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes.
- Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação.
- Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
- A satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a todos os credores, da obrigação do devedor.
anos da Lei do Divórcio: em termos jurídicos, temos um país melhor
A alteração de beneficiário é direito potestativo do segurado, cabendo à seguradora, tão somente, acatar sua disposição de última vontade, regulando o sinistro de acordo com ela, em caso de morte do segurado principal. A indicação de beneficiário ocorre livremente e, em regra, no momento da formação do contrato, podendo, contudo, ocorrer posteriormente. Ao segurado é lícito indicar qualquer pessoa como beneficiário, sendo permitido ainda, alterar a indicação a qualquer tempo, no decorrer da relação contratual, sem expor qualquer motivação para o exercício dessa vontade. Art. 96 CPC – O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Com relação à concorrência do cônjuge com os ascendentes, não existem divergências, já que a lei não estabelece qualquer exceção, como nos casos dos descendentes.
Neste caso, a metade do capital segurado deverá ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. “O segurado não está obrigado, no seguro de vida, a indicar a pessoa ou beneficiário que irá receber o capital segurado. Pode ocorrer, também, que o segurado indique beneficiário e cotação seguro auto não prevaleça o seu ato, por circunstâncias de fato previstas em lei. A estipulação em favor do beneficiário, por gerar, apenas, uma expectativa de direito, não se transfere aos seus herdeiros.
Entre essas normas, o Código Civil Brasileiro destaca-se por sua amplitude e detalhamento, especialmente no que se refere às questões contratuais e às formas de assegurar direitos e obrigações. Um dos dispositivos relevantes nesse contexto é o artigo 792, que trata de aspectos essenciais relacionados à autonomia das partes e à validade dos contratos. Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos do usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 1293.º, e são igualmente regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência deste observar-se-ão as disposições seguintes. Findo o usufruto, deve o usufrutuário restituir a coisa ao proprietário, sem prejuízo do disposto para as coisas consumíveis e salvo o direito de retenção nos casos em que possa ser invocado. O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038.º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.
Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para como devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação. Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal. Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes. Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo. Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte.
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida. O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes. No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.
Ora bem, se o Cônjuge já é aquinhonhado com metade do capital segurado, deve este ser considerado, por analogia, lembrando que a aplicação da regra hereditária é subsidiária, como um bem comum não sujeito à concorrência. Em que pese os entendimentos citados nos itens anteriores, os quais merecem o devido respeito, entendemos que a melhor opção seja aquela que determina a concorrência da herança apenas em relação aos bens particulares do falecido. (v) A quinta e última sustenta que a sucessão do cônjuge, na comunhão parcial, só ocorre se o falecido não tiver deixado bens particulares. Pelo disposto no artigo 791 do Código Civil, a substituição beneficiária só não é possível quando o segurado renuncia expressamente a tal faculdade ou quando a cobertura é destinada à garantia de uma obrigação do segurado. O escritório Magalhães Gomes Advogados atua com excelência em demandas envolvendo seguros de vida e outras modalidades, assegurando os direitos dos segurados e beneficiários em todas as fases do processo.
Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes. O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira a pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º. Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se se houvesse previsto o ponto omisso, ou de acordo comos ditames da boa-fé, quando outra seja a solução por eles imposta. Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade competente, é aplicável o disposto no artigo 184.º.
No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. As disposições dos artigos antecedentes são aplicáveis aos lagos e lagoas, quando aí ocorrerem factos análogos. Podem ser adquiridos por ocupação os animais e outras coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes. O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo ou semelhante género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo.